Código do Trabalho: bora lá dar faltas pessoal!
No código do trabalho em PDF, pode-se ler no artigo 232º, alínea II, o seguinte:
Nos casos em que as faltas determinem perda de retribuição, as ausências podem ser substituídas, se o trabalhador expressamente assim o preferir, por dias de férias, na proporção de 1 dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efectivo de 20 dias úteis de férias ou da correspondente proporção, se se tratar de férias no ano de admissão.
Isto significa que podemos, até duas vezes por ano, usar dois dias de faltas como férias. Podemos dar as faltas e depois usar dias de férias.
Fantástico, não é? Ah granda governo!
Rui
PS: isto é verídico…
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O Link que tens para o Codigo do Trabalho refere-se ao antigo codigo do trabalho. O novo está aqui: http://www.rrgest.pt/images/stories/ruiroberto/Lei_2009-007_Novo_Cdigo_Trabalho.pdf
Ai, que grandes baldas que nós somos! Pois é… assim vai o nosso pequeno mundo. E achamos todos muito bem. Olha, por essas e por outras é que sempre trabalhei por conta própria. Pelo menos tento ser justa comigo mesma, sem tretas.
Bj.
Olá,
Obrigado, mas a informação mantém-se!
Rui
A lei em vigor é Lei n.º 7/2009 e não a que apresentas
De facto parece me muito bem, pelo menos do prisma do empregado, se fosse patrão axo que não ia achar muita piada, abraço