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Rui Cruz

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Lei 46/2006 de 28 de Agosto

Por Rui Cruz 31.08.2006 11:04:31 COMENTA ESTE ARTIGO!

Passa a ser prática discriminatória, por exemplo: “A adopção de medidas que limitem o acesso às novas tecnologias.” (artº 4, alínea m).

Esta lei, “tem por objecto prevenir e proibir a discriminação, directa ou indirecta, em razão da deficiência, sob todas as suas formas, e sancionar a prática de actos que se traduzam na violação de quaisquer direitos fundamentais, ou na recusa ou condicionamento do exercício de quaisquer direitos económicos, sociais, culturais ou outros, por quaisquer pessoas, em razão de uma qualquer deficiência”

O PDF desta lei pode ser encontrado aqui.
Rui

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  1. Vlad diz:

    Esse aspecto representava uma grande lacuna na nossa legislação, já que na CRP (artº 13 nº 2, Princípio da igualdade) não está prevista a discriminação de cidadãos com deficiência.

    Referindo o seguinte:

    "Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social"

    Aqui são omitidos os cidadãos com deficiência. Esta nova lei é como um "penso rápido". Não é perfeita, pois devia ser consagrada na Constituição. De acordo com a hierarquia das leis, prevalece a Constituição e ainda o Direito Internacional geral e convencional. Este segundo (a Constituição jamais o faria), mesmo sendo pouco provável que aconteça, pode abrir excepções ou mesmo anular/revogar decretos lei de um país.

    Mas é uma forma de prevenir que sucedam situações como as que aconteciam em Espanha: Os cidadãos com gaguez não podiam ter acesso a certos cargos laborais. Essa lei foi revogada há pouco tempo. Imagine-se as pessoas que foram prejudicadas no decorrer dos anos em que vigorou.

    Mesmo sendo só mais um "patch" na nossa lei, é melhor do que nada.

    Cumprimentos.

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