Código do Trabalho: bora lá dar faltas pessoal!
Rui Cruz
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No código do trabalho em PDF, pode-se ler no artigo 232º, alínea II, o seguinte:
Nos casos em que as faltas determinem perda de retribuição, as ausências podem ser substituídas, se o trabalhador expressamente assim o preferir, por dias de férias, na proporção de 1 dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efectivo de 20 dias úteis de férias ou da correspondente proporção, se se tratar de férias no ano de admissão.
Isto significa que podemos, até duas vezes por ano, usar dois dias de faltas como férias. Podemos dar as faltas e depois usar dias de férias.
Fantástico, não é? Ah granda governo!
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Rui
PS: isto é verídico…